Medalha Lauro Sodr'e - Classe Especial
Medalha Lauro Sodré - Primeira Classe

GABINETE DO GOVERNADOR
DECRETOS
D E C R E T O Nº 2.008, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2005
Institui, na Casa Militar da Governadoria do Estado, organização integrante da Polícia Militar do Estado do Pará, a Medalha do Mérito Governador Lauro Sodré, comemorativa de serviços relevantes, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, incisos V e XVII, da Constituição Estadual, e Considerando que a Casa Militar da Governadoria do Estado foi criada em 12 de fevereiro de 1917, pelo Governador Lauro Sodré, no exercício do seu segundo mandato (1917 - 1912);
Considerando que o Estado do Pará deve reverenciar a memória desse histórico personagem pelos inestimáveis serviços prestados ao Pará, fato que e nobrece e serve de exemplo a todo o povo paraense;
Considerando que é dever do Estado do Pará tornar público o seu reconhecimento àqueles que, muitas vezes com o próprio sacrifício, procuram seguir esse exemplo;
Considerando que ao Governador do Estado compete expressar tal reconhecimento em nome do Estado do Pará,
D E C R E T A:
Art. 1° Fica instituída, na Casa Militar da Governadoria do Estado, como órgão integrante da Polícia Militar do Pará, a Medalha do Mérito Governador Lauro Sodré, destinada a agraciar personalidades civis e militares que tenham se destacado por suas ações meritórias, reconhecidas como abnegadas e de inestimável valor, ou pelos relevantes serviços prestados no desempenho de missões relacionadas à segurança de autoridades e de instituições estaduais, mormente em prol da Governadoria do Estado, especialmente:
I - de maneira consciente e voluntária, com risco de vida;
II - para prevenir graves danos a terceiros, à comunidade ou ao Estado;
III - de modo que resulte em grande benefício a terceiros, à comunidade, à Casa Militar ou ao Estado;
IV - demonstrando grande desprendimento, interesse, coragem ou espírito de sacrifício; e
V - desenvolvendo, com correção e zelo pela coisa pública, as atividades administrativas vinculadas à Casa Militar.
II - para prevenir graves danos a terceiros, à comunidade ou ao Estado;
III - de modo que resulte em grande benefício a terceiros, à comunidade, à Casa Militar ou ao Estado;
IV - demonstrando grande desprendimento, interesse, coragem ou espírito de sacrifício; e
V - desenvolvendo, com correção e zelo pela coisa pública, as atividades administrativas vinculadas à Casa Militar.
Art. 2º Na apuração do mérito para a concessão da Medalha do Mérito Governador Lauro Sodré aos policiais militares à disposição da Casa Militar, além do preenchimento das condições enumeradas no art. 1º, serão observados os seguintes critérios:
I - ter, no mínimo, 3 (três) anos de serviços prestados à Casa Militar da Governadoria
do Estado, para os policiais militares à disposição desse Órgão, até 10 de janeiro do ano de concessão da Medalha;
II - ter comportamento excepcional, não podendo o policial militar ter sofrido qualquerpunição nos últimos 3 (três) anos;
III - atuar com correção e esmero no desempenho das funções tanto operacionais quanto administrativas;
IV - destacar-se nas atividades de treinamento físico e policial militar;
V - destacar-se na camaradagem e no bom relacionamento com os seus efetivos e com o público em geral;
VI - destacar-se no desempenho como instrutor ou monitor;
VIl - demonstrar contribuição expressiva e relevante para o engrandecimento da Casa Militar.
do Estado, para os policiais militares à disposição desse Órgão, até 10 de janeiro do ano de concessão da Medalha;
II - ter comportamento excepcional, não podendo o policial militar ter sofrido qualquerpunição nos últimos 3 (três) anos;
III - atuar com correção e esmero no desempenho das funções tanto operacionais quanto administrativas;
IV - destacar-se nas atividades de treinamento físico e policial militar;
V - destacar-se na camaradagem e no bom relacionamento com os seus efetivos e com o público em geral;
VI - destacar-se no desempenho como instrutor ou monitor;
VIl - demonstrar contribuição expressiva e relevante para o engrandecimento da Casa Militar.
Art. 3° A apuração de ação meritória competirá à Comissão designada pelo Chefe da Casa Militar, presidida por este e composta por seu Subchefe e por mais 3 (três) Oficiais lotados no Órgão.
§ 1° A Comissão reunir-se-á uma vez na segunda quinzena do mês de dezembro, com a finalidade de selecionar os candidatos a serem agraciados, devendo ser lavrada ata da reunião, que consignará o resultado dessa apuração.
§ 2° As razões para a concessão da Medalha devem ser objetivamente descritas e fundamentadas na ata da Comissão.
§ 3° O Chefe da Casa Militar encaminhará ao Governador do Estado, até o dia 10 de janeiro do ano de concessão e entrega da Medalha, a relação dos indicados à sua outorga, para que decida sobre a concessão da honraria através de decreto.
Art. 4° A Medalha do Mérito Governador Lauro Sodré será cunhada em metal dourado, no formato circular, com 35 mm (trinta e cinco milímetros) de diâmetro, conforme modelo anexo, e terá as seguintes características:
I - no anverso, a fachada do Palácio Lauro Sodré em alto relevo, representando o local onde, em 12 de fevereiro de 1917, foi criada a Casa Militar da Governadoria pelo Governador Lauro Sodré; acima da fachada, em alto relevo, a inscrição MÉRITO GOVERNADOR LAURO SODRÉ e, abaixo, o ano 1917, inscrito sob duas garruchas cruzadas;
II - no verso, na parte superior, a inscrição GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ; na parte inferior, CASA MILITAR e, no centro, o Escudo de Armas da Casa Militar da Governadoria do Estado;
III - a fita-suporte de seda chamalotada, com 35 mm (trinta e cinco milímetros) de largura e 50 mm (cinqüenta milímetros) de altura, com as seguintes cores em faixas verticais: vermelho na lateral direita, azul na lateral esquerda e branco no centro, medindo 11 mm (onze milímetros) cada uma, tendo um friso branco de 1 mm (um milímetro) na parte interna das faixas vermelho e azul;
IV - a moldura em metal dourado, disposta na parte superior da fita, medindo 35 mm (trinta e cinco milímetros) de largura por 10 mm (dez milímetros) de altura, tendo no centro uma
estrela azul medindo 9 mm (nove milímetros), que representa a estrela da Bandeira do Estado do Pará;
V - a barreta em forma de moldura retangular, em metal dourado, medindo 35 mm (trinta e cinco milímetros) de largura por 10 mm (dez milímetros) de altura, na mesma disposição da moldura;
VI - o botão da lapela terá fundo branco dentro de um círculo de 15 mm (quinze milímetros) de diâmetro, tendo, no centro, uma estrela de cor azul e faixas verticais, nas cores vermelho, branco, azul, circundando a parte externa;
VII - o suporte da Medalha constará de uma argola dourada medindo 20 mm (vinte milímetros) de largura por 7 mm (sete milímetros) de altura.
I - no anverso, a fachada do Palácio Lauro Sodré em alto relevo, representando o local onde, em 12 de fevereiro de 1917, foi criada a Casa Militar da Governadoria pelo Governador Lauro Sodré; acima da fachada, em alto relevo, a inscrição MÉRITO GOVERNADOR LAURO SODRÉ e, abaixo, o ano 1917, inscrito sob duas garruchas cruzadas;
II - no verso, na parte superior, a inscrição GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ; na parte inferior, CASA MILITAR e, no centro, o Escudo de Armas da Casa Militar da Governadoria do Estado;
III - a fita-suporte de seda chamalotada, com 35 mm (trinta e cinco milímetros) de largura e 50 mm (cinqüenta milímetros) de altura, com as seguintes cores em faixas verticais: vermelho na lateral direita, azul na lateral esquerda e branco no centro, medindo 11 mm (onze milímetros) cada uma, tendo um friso branco de 1 mm (um milímetro) na parte interna das faixas vermelho e azul;
IV - a moldura em metal dourado, disposta na parte superior da fita, medindo 35 mm (trinta e cinco milímetros) de largura por 10 mm (dez milímetros) de altura, tendo no centro uma
estrela azul medindo 9 mm (nove milímetros), que representa a estrela da Bandeira do Estado do Pará;
V - a barreta em forma de moldura retangular, em metal dourado, medindo 35 mm (trinta e cinco milímetros) de largura por 10 mm (dez milímetros) de altura, na mesma disposição da moldura;
VI - o botão da lapela terá fundo branco dentro de um círculo de 15 mm (quinze milímetros) de diâmetro, tendo, no centro, uma estrela de cor azul e faixas verticais, nas cores vermelho, branco, azul, circundando a parte externa;
VII - o suporte da Medalha constará de uma argola dourada medindo 20 mm (vinte milímetros) de largura por 7 mm (sete milímetros) de altura.
Art. 5° Para cada Medalha será expedido um Diploma.
Parágrafo único. O Diploma de que trata este artigo, assinado pelo Governo do Estado, será entregue em solenidade, juntamente com a Medalha, a barreta e o botão.
Art. 6° A entrega da Medalha do Mérito Governador Lauro Sodré obedecerá às formalidades militares regulamentares e se dará, preferencialmente, no dia 12 de fevereiro de cada ano, data do aniversário da Casa Militar, em datas cívicas ou solenidades oficiais do Estado.
Art. 7º A Medalha do Mérito Governador Lauro Sodré será envergada de acordo com o prescrito nos regulamentos e no cerimonial militar.
Art. 8º O botão correspondente à Medalha do Mérito Governador Lauro Sodré será usado nas vestes civis, a critério do agraciado, fixado na lapela esquerda do traje.
Art. 9º No caso de falecimento do agraciado na prática da ação meritória, a Medalha será concedida ao cônjuge sobrevivente ou ao seu sucessor legal.
Art. 10. A concessão da Medalha do Mérito Governador Lauro Sodré não obsta a concessão das demais medalhas existentes nas Corporações Militares Estaduais, ou vice-versa, pela prática do mesmo ato.
Art. 11. Os casos omissos serão solucionados pelo Chefe da Casa Militar da Governadoria do Estado, que deverá observar, nas suas decisões, o Decreto nº 1.720, de 23 de julho de 1981.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO, 29 de dezembro de 2005.
SIMÃO JATENE
Governador do Estado
Governador do Estado
FRANCISCO SÉRGIO BELICH DE SOUZA LEÃO
Secretário Especial de Estado de Governo
Secretário Especial de Estado de Governo
*Publicado em Diário Oficial Nº. 30591 de 30/12/2005
D E C R E T O Nº 2.032, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2006
Altera o Decreto nº 2.008, de 29 de dezembro de 2005, que institui, na Casa Militar da Governadoria do Estado, organização integrante da Polícia Militar do Estado do Pará, a Medalha do Mérito Governador Lauro Sodré, comemorativa de serviços relevantes, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, incisos V e XVII, da Constituição Estadual, e
Considerando a necessidade de aprimorar a regulamentação da outorga da Medalha do Mérito Governador Lauro Sodré, instituída pelo Decreto nº 2.008, de 29 de dezembro de 2005,
D E C R E T A:
Art. 1° Fica acrescido um parágrafo único ao art. 1º do Decreto nº 2.008, de 29 de dezembro de 2005, com a seguinte redação: “Parágrafo único. A Medalha do Mérito Governador Lauro Sodré, apurada as ações meritórias nos termos deste Decreto, será outorgada aos agraciados nas seguintes classes: I - na Classe Especial, aos Chefes do Poder Executivo, Presidentes dos Poderes Legislativo e Judiciário, Ministros de Estado e dos Tribunais Superiores, Senadores, Deputados Federais, Embaixadores, Oficiais-Generais, Desembargadores, Deputados Estaduais, Arcebispos católicos ou ocupantes de graus equivalentes de outras religiões, Presidente de Tribunais de Contas, Procurador-Geral de Justiça, Secretários Especiais e Executivos de Estado, Ex-Governadores de Estado, Chefes de Casas Militares e Coronéis das Forças Armadas, das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares; II - na Primeira Classe, aos demais militares e civis que não detenham os cargos e graduações previstos no inciso anterior.”
Art. 2º O art. 4º, “caput”, do Decreto nº 2.008, de 29 de dezembro de 2005, passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 4º A Medalha do Mérito Governador Lauro Sodré será cunhada em metal dourado, para outorga à Classe Especial, e em metal prateado, para concessão à Primeira Classe, conforme a gradação prevista no parágrafo único do art. 1º deste Decreto, no formato circular, com 35mm (trinta e cinco milímetros) de diâmetro, conforme modelo anexo, e terá as seguintes características: ........................................”
“Art. 4º A Medalha do Mérito Governador Lauro Sodré será cunhada em metal dourado, para outorga à Classe Especial, e em metal prateado, para concessão à Primeira Classe, conforme a gradação prevista no parágrafo único do art. 1º deste Decreto, no formato circular, com 35mm (trinta e cinco milímetros) de diâmetro, conforme modelo anexo, e terá as seguintes características: ........................................”
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO, 6 de fevereiro de 2006.
SIMÃO JATENE
Governador do Estado
FRANCISCO SÉRGIO BELICH DE SOUZA LEÃO
Secretário Especial de Estado de Governo
* Publicado em Diário Oficial Nº. 30618 de 07/02/2006